A desativação da NF-e 2.0

Nova versão 3.10 passa a ser obrigatória a partir de 1º de abril.

No dia 31 de março será desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de abril passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, com uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas.

A consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser, explica que uma das principais alterações é a possibilidade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o que facilita a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de um novo layout de integração para todo tipo de sistemas. “Com isso ganha-se agilidade no processo de escrituração pelas contabilidades, por exemplo, ou no caso de importar um item contas a pagar por uma empresa dentro de um ERP”, afirma Gresser.

Também foram incluídas novas informações quanto à exportação de produtos, onde passam a ser necessários alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. “Desta maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que exportação se refere”, acrescenta a consultora.

Com a criação do item “Devolução de mercadoria” no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, a nova finalidade de emissão da NF-e de “Devolução de mercadoria” limitou os tipos de operações que poderão constar na NF-e que indicar este item no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, uma vez que a NF-e que mencionar referida finalidade será de uso exclusivo para este tipo de operação.

Além disso, quando indicado o item de número 4 (“Devolução de mercadoria”) no campo de finalidade, haverá impacto na validação de algumas informações pelo programa NF-e, como por exemplo:

• Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo devolvidos;
• Indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras operações.
• Quando indicadas outras finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão aceitos pelo programa.

“Todo esse processo relacionado ao item ‘Devolução de mercadoria’ passa a auxiliar na identificação da nota que foi vendida a mercadoria, além de automatizar informações de financeiro e entrada de estoque para os empresários que utilizam Sistemas de Gestão“, finaliza Gresser.

Mais informações sobre a NF-e 3.10 na Nota Técnica 2013.005 em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=Y8Fq5xEqz7M=

Mais informações:
Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
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