Incidência de impostos sobre receitas financeiras de empresas pode ser questionada

A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de Pessoa Jurídica têm sido alvo de divergências na Justiça. Um exemplo recente é o caso da rede gaúcha de supermercados Zaffari, cujo recurso especial está sendo analisado pelo STF (Superior Tribunal de Justiça). A empresa alega que as alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo Decreto 8.426/2015 em 4% para a COFINS e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto, sendo vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal pelo artigo 150 da Constituição “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debentures.

Mas não é só PIS e COFINS que a empresa precisa pagar. Conforme explica o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, os recursos aplicados por Pessoas Jurídicas rendem pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de até 38,65% sobre o ganho financeiro. “Se uma empresa tem R$ 10 milhões aplicados a uma taxa de 1% ao mês, ela tem um ganho de aplicação financeira de R$ 100 mil por mês. E é sobre este ganho financeiro que ocorre a tributação de 38,65%. Neste exemplo, a tributação é de R$ 38.650,00, sobrando efetivamente no caixa da empresa o valor de R$ 61.350,00 de rendimento”.

Nessas situações, Poffo defende ganhos tributários decorrentes da criação de Fundos Estruturados, que postergam o pagamento do Imposto de Renda com uma alíquota bem menor, de apenas 15%, extinguindo o pagamento de CSLL, PIS e COFINS. “Nessas operações, o Imposto de Renda, que já é bem menor, não é recolhido imediatamente, como ocorre com as aplicações financeiras que são tributadas através do sistema denominado “come quotas”. No caso dos Fundos, o valor do tributo (Imposto de Renda) fica diferido para um momento posterior, quando o dinheiro for efetivamente retirado/amortizado, no todo ou em parte. Isto tem como consequência o fato de que o valor referente ao tributo continua servindo de base para a remuneração do capital. A tributação só ocorre no dia em que houver amortização do ganho, e de forma proporcional ao que foi amortizado. Se houver nova aplicação, a tributação de 15% a título de Imposto de Renda continua sendo diferida no tempo, até que uma determinada amortização ocorra”, explica o especialista.

Segundo Poffo, nestes fundos é possível, inclusive, efetuar a doação de cotas aos herdeiros, com usufruto vitalício, permanecendo o controle das finanças em nome dos sócios das pessoas jurídicas. Além disso, este dinheiro pode servir para financiar as atividades da empresa com a emissão de debentures, por exemplo, ou ainda com a criação de Fundos Creditórios diversos.

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