Artigo: A Sociedade anônima simplificada

Através do Projeto de Lei nº 4.303/2012, apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR/SE), pretende-se alterar a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), para criar e disciplinar a Sociedade Anônima Simplificada (SAS). Na redação atual, o art. 294 já traz o esboço de um tratamento diferenciado para a sociedade acionária com patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão, a chamada “pequena anônima”, a qual, entretanto, não atende à ideia de simplificação capaz de fomentar o pequeno e médio empreendedor.

A nova proposta cria o “Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada – RE-SAS”, visando facilitar a composição e o funcionamento da pequena e média empresa, a começar por atribuir a faculdade de constituição ou adesão sob este regime às companhias com Patrimônio Líquido inferior a R$ 48 milhões.

Dentre as propostas do RE-SAS, encontra-se a possibilidade da companhia ser constituída por um único acionista, pessoa física ou jurídica, além de poder divulgar e manter seus atos constitutivos, atas de assembleia e demonstrações financeiras em sítio próprio na Internet, dispensando-se a custosa publicação em órgão oficial e jornal de grande circulação.

Outro aspecto interessante do Projeto é a previsão do exercício do direito de retirada mediante simples notificação do acionista interessado com antecedência de 30 dias, bem como a determinação de que o valor para reembolso dos haveres não reflita montante inferior ao patrimônio líquido a preço de mercado, salvo se calculado com base no valor econômico da companhia. Além disso, o Projeto contempla a possibilidade da própria companhia ou qualquer de seus acionistas requerer a exclusão judicial ou extrajudicial do acionista que descumprir suas obrigações sociais, devendo na segunda hipótese haver previsão estatutária.

O acionista participará dos lucros e das perdas proporcionalmente a sua participação acionária, podendo o estatuto prever a distribuição desproporcional. O Conselho Administrativo não é obrigatório, sendo exigida a formação de diretoria composta por um ou mais membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, cujo prazo de gestão poderá ser indeterminado, desde que haja previsão no estatuto. Por fim, merece relevância a possibilidade de enquadramento da companhia sob o RE-SAS no Regime Simplificado da Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC nº 123/2006), inclusive no Simples Nacional.

Como se vê, o Projeto, que vem merecendo aplausos de juristas e operadores do direito, se aprovado, importará numa inovação extremamente positiva para o pequeno e médio empreendedor, que terá a sua disposição um regime jurídico muito mais dinâmico e funcional, sem prejuízo da segurança jurídica.

Resta-nos torcer para que, de fato, o Projeto de Lei seja levado adiante e resulte na simplificação e na fomentação objetivadas.

Por Shirley Henn e Carolina Krahn

Mais informações
Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
Blumenau – Santa Catarina
(47) 3041-2990 ou 3035-5482 | www.presse.inf.br

Submit a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>






Presse - Todos os Direitos Reservados

Desenvolvido por: