Nova regulamentação flexibiliza transação tributária

A Portaria traz possibilidade de aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização de débitos inscritos em dívida ativa, passíveis de transação.

Foi publicada neste mês de agosto no Diário Oficial da União a Portaria nº 6.757/2022, que traz nova regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. “Esta normatização era esperada pelos contribuintes, em virtude das recentes alterações na Lei nº 13.988/2020, que trouxeram a possibilidade de aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização de débitos inscritos em dívida ativa, passíveis de transação”, explica a advogada tributarista Shirley Henn, do BPH Advogados (Blumenau/SC).

Porém, a advogada esclarece que a regulamentação somente permitiu a utilização dos referidos créditos quando não houver mais nenhum outro crédito do devedor em desfavor da União (débitos judiciais definitivos e precatórios), e somente nos casos em que os débitos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da portaria. “A PGFN poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos acordos de transação, lembrando que somente poderão ser utilizados para liquidar até 70% do saldo remanescente. Além disso, a Portaria vedou a utilização de tais valores nas transações por adesão ou na transação individual simplificada”, aponta Shirley.

A portaria em questão também regulamentou a possibilidade de acordo de transação com a manutenção dos benefícios de parcelamentos anteriores, sendo vedada, no entanto, a acumulação de descontos entre a transação e o parcelamento. A desistência do parcelamento para realizar transação é irrevogável, ainda que haja rescisão, desistência, ou cancelamento do acordo de transação. A regulamentação também reduziu o valor mínimo para os devedores proporem acordo de transação individual, que anteriormente era possível para débitos inscritos na dívida ativa da União acima de R$ 15 milhões, e agora passa a ser viável para dívidas acima de R$ 10 milhões. Em relação ao FGTS, é possível a transação individual para débitos acima de R$ 1 milhão.

Outra possibilidade de acordo trazida pela portaria é a “transação individual simplificada”, para débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões, cuja modalidade somente entrará em vigor em 01/11/2022 e receberá instruções complementares por meio de ato normativo da PGFN. Segundo Shirley Henn, a portaria trouxe preocupação aos contribuintes, em virtude da subjetividade da análise pela PGFN na utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o que poderá acabar restringindo o acesso aos benefícios trazidos pela legislação, caso os valores devidos à União não sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 

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