Novas obrigatoriedades de NFC-e passam a vigorar em julho em diversos estados e no Distrito Federal

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) entra em vigor, a partir de julho, em diversos estados brasileiros para diferentes categorias de contribuintes. Por isso, é importante que as empresas fiquem de olho se estão enquadradas de alguma maneira nas próximas obrigatoriedades.

A contadora e consultora de negócios do sistema de gestão myrp, Karine Gresser, explica que as empresas precisam estar atentas a algumas informações como o regime de tributação adotado, apuração do ICMS e valor  anual de faturamento, que geralmente são os indicadores usados nos diferentes prazos nos cronogramas de obrigatoriedade de emissão de NFC-e nos estados. “Para ter certeza dessas informações um bom caminho é conferir com o escritório de contabilidade que presta este serviço para a empresa”, complementa a consultora.

O próximo passo, depois de ter certeza que se encaixa na obrigatoriedade, é partir para a busca de um sistema emissor da NFC-e. Uma opção fácil de usar é o sistema myrp, que faz a emissão da NFC-e de forma rápida e sem complicações.

Além das funcionalidade básicas como a emissão de NFC-e, S@T CF-e e NF-e, envio de NFC-e por e-mail e geração de backup automático, o sistema oferece controles mais amplos como a gestão do estoque do varejista e gestão financeira, com fluxo de caixa e registros das contas a pagar e receber.

O myrp permite ainda o controle de contingência da emissão da NFC-e, com emissão offline das notas, em caso de falha na conexão da internet. Com isso, os lojistas não precisam se preocupar em atrasos no atendimento ao cliente e formação de filas no caixa por uma eventual parada do serviço online.

A ferramenta também traz benefícios para os contadores, pois agiliza o trabalho entre o cliente e o escritório contábil. “Com o myrp é possível exportar as NFC-e diretamente para a contabilidade, o que garante um processo mais seguro e bem mais eficiente”, finaliza a consultora.

Confira as obrigatoriedades a partir de julho:

Distrito Federal

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a

R$ 1.800.000,00. 

Rio de Janeiro

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

Rio Grande do Sul

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Sergipe

Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

Rondônia

Para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Roraima

Todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Mato Grosso

I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016:

  1. a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para:

1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;

2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);

3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;

4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;

  1. b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso.

– Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 31 de julho de 2016.

II – a partir de 1° de agosto de 2016: a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo:

1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;

2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;

3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo;

4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal.

Sobre o myrp:

O myrp é um Sistema de Gestão Empresarial Web que possibilita o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura. A solução atende obrigatoriedades fiscais como a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e tem um módulo específico para o Varejo, para emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e)

Conheça o myrp em:

www.myrp.com.br/varejo

0800 800 7740

 

Mais informações:
Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
Blumenau – Santa Catarina
(47) 3041-2990 ou 3035-5482 | www.presse.inf.br

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