Parcelamento Extraordinário é mantido pela PGFN

Prazo de adesão é até 30 de junho

Por meio da Portaria n° 9.924/2020, publicada em 16 de abril, a PGFN mantém a possibilidade de os contribuintes negociarem débitos inscritos em dívida ativa, cuja modalidade de negociação foi batizada de transação extraordinária, em virtude da pandemia causada pela COVID 19. Tal norma revogou a Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que tratava do mesmo assunto.

O texto normativo vigente trouxe sutis alterações nas condições e requisitos previstos na portaria anterior. De toda forma, a transação extraordinária continua sendo realizada por adesão, por meio da plataforma REGULARIZE, da PGFN. Nesse contexto, destacam-se as seguintes orientações:

*Para débitos previdenciários (débitos de INSS sobre a folha devida pelo empregador, do trabalhador e demais segurados), o prazo máximo de parcelamento é de 57 meses.

Além disso, convém ressaltar outras condições ratificadas/retificadas por meio da Portaria n° 9.924/2020:

  1. o prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020;
  2. a adesão à transação extraordinária implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
  3. a adesão à transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
  4. a cópia do requerimento de que trata a alínea anterior, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto para pagamento da primeira parcela do parcelamento;
  5. em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  6. havendo a indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação; e
  7. por fim, no que couber, serão aplicadas à transação extraordinária as normas já vigentes voltadas para as modalidades de transações previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão do referido procedimento.

O advogado tributarista, Marco Aurélio Poffo, sócio do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC), comenta que foram feitos poucos ajustes na portaria atualmente vigente. “O destaque principal é o alargamento do prazo para parcelar débitos de ME e EPP (entre outras pessoas que foram inseridas nesse grupo), por exemplo. A regra anterior previa o prazo de 97 meses em comparação a norma atual, que prevê 142 meses”, reforça o advogado.

 

Sobre o BPH Advogados

Com mais de 19 anos de atuação no mercado e atendendo a grandes empresas dos mais diversos ramos de atividades, o BPH Advogados tem forte atuação nas áreas do Direito Tributário, Societário e Estruturação de Projetos, Cível e Contratual, Aduaneiro, Trabalhista e Planejamento Patrimonial e Sucessório, além das outras áreas jurídicas inerentes ao Direito Empresarial. Considerado um escritório boutique, que preza pelo atendimento mais próximo do cliente e melhora nas técnicas jurídicas, é comandado pelos sócios Rafael Amaral Borba, Marco Aurélio Poffo e Shirley Henn. Atualmente, tem unidades estabelecidas nas cidades de Blumenau e Lages.

 

 

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Presse Comunicação Empresarial – Assessoria de Imprensa
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