Responsabilidade pelos débitos trabalhistas nos contratos de Facção

* Rafael Amaral Borba, Advogado especialista em Direito
Empresarial e do Trabalho, 
Sócio do BPH Advogados

No final do ano de 2016, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) aprovou a Súmula nº 96, que trata da Responsabilidade Subsidiária das tomadoras de serviços nos Contratos de Facção.

Leia-se Responsabilidade Subsidiária, a responsabilidade da tomadora dos serviços em caso de não pagamento das verbas trabalhistas por parte da empresa de facção aos seus funcionários.

De acordo com o Tribunal Catarinense, a tomadora de serviços, que nada mais é do que a empresa contratante dos serviços de facção, somente será subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da facção, nas hipóteses em que ficar demonstrada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade na realização dos serviços.

A Súmula foi editada com o intuito de uniformizar as decisões do Tribunal Catarinense sobre a matéria, já que existem inúmeras decisões divergentes e conflitantes entre si. A partir de agora, os julgadores do Tribunal, mesmo que não obrigados, tendem a seguir o entendimento consubstanciado na nova Súmula.

Embora o tema ainda seja controvertido e os julgadores não estejam obrigados a decidir em conformidade com a Súmula do Tribunal Regional, o fato é que a uniformização da jurisprudência em segundo grau traz aos empresários uma maior segurança, especialmente porque o entendimento acerca do tema está em consonância com a interpretação dada à norma pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, as empresas que contratam facções têm um norte mais claro e deverão ter especial atenção nas relações mantidas, pois, para que haja isenção de responsabilidade da tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora, é imprescindível a contratação de empresa de facção autônoma, independente, e que não possua qualquer tipo de ingerência administrativa ou financeira, sendo crucial, ainda, que os contratos de facções sejam vistos como verdadeiros negócios comerciais, restando às facções a liberdade para decidir para quem irá prestar seus serviços, sem qualquer exigência de exclusividade.

* Rafael Amaral Borba – Advogado especialista em Direito Empresarial e do Trabalho; Áreas de Atuação: Cível, Contratual e Trabalhista. Sócio do BPH Advogados.

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