STF veda cobrança de imposto pelos Estados sobre doações e heranças de bens no exterior

Advogado tributarista explica mudanças que, segundo ele, serão benéficas para os contribuintes.

Uma decisão com grande impacto nos cofres públicos foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste mês de março. Trata-se da proibição dos Estados cobrarem tributo sobre as doações e heranças de bens no exterior. Dos 27 Estados brasileiros, 22 têm normas prevendo o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) sobre doações e heranças de bens no exterior.

A maioria dos ministros do STF entendeu que o imposto deve ser instituído por Lei Complementar Federal, o que ainda não existe. O ITCMD é um imposto estadual regulado de maneira distinta em cada Estado do país.

“Para contextualizar, apesar de inexistir lei complementar federal sobre o assunto, a maioria dos Estados brasileiros tem norma prevendo a incidência do tributo sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior, como é o caso do Estado de Santa Catarina, por exemplo”, explica o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados (Blumenau/SC).

Contudo, conforme explica Poffo, o STF se posicionou contra a cobrança, tendo sido fixada a seguinte tese É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Ainda segundo o STF, os efeitos da decisão serão válidos a partir da publicação do acórdão e não podem retroagir, salvo no caso de ações judiciais em curso. Ou seja, apenas quem tem ação judicial pendente pode questionar as cobranças dos últimos anos. Especialistas têm visto a decisão com bons olhos. “O resultado do julgamento trouxe uma tranquilidade para muitos contribuintes”, aponta Poffo. Ele cita, como exemplo, operações envolvendo Trust. “Este tipo de contrato é comum no exterior e é usado por algumas famílias para manter investimentos fora do país. O beneficiário de uma doação envolvendo esse tipo de estrutura pode ser brasileiro e na transferência de valores, nessa hipótese, até o julgamento do STF, incidiria o ITCMD. Porém, configurada a hipótese de que a doação é oriunda do exterior, os Estados não poderão exigir o imposto, ressalta o advogado.

Diante da premissa adotada pelo julgamento, espera-se que os Estados cumpram a decisão fixada pelo Supremo. Entretanto, caso os Estados sejam resistentes em aderir à tese, o advogado reforça a importância de o contribuinte questionar eventual exigência indevida em juízo.

 

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